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Sandro Rosell y su Junta se "incomodan", cuando no era de dominio publico, no lo estaban? Valores - Transparencia - Dimision

Ailanto Marketing Ltda

Aqui teneis todas las publicaciones en referencia al caso Ailanto del Diario Oficial de Distrito Federal (DODF) y del Diario de Justicia de Distrito Federal (DJDF)

Pg. 41. Seção 02. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 17/11/2008

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE

PORTARIA Nº 164, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais estabelecidas através do Decreto n° 26.688, de 29 de março de 2006, e com base no que dispõe o artigo 13, do Decreto nº 16.098/94, que trata das Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal, resolve: Art. 1º - Designar JOSÉ LANDIM ROSA, Subsecretário de Eventos e Administração dos Espaços Esportivos, matrícula 162.397-4, para como executor, e sendo substituto nos seus impedimentos legais por, JOAQUIM KATSUYUKI NAKAHARA, Assistente da Diretoria de Suporte Operacional, matrícula 161.658-7, acompanhar a execução do Contrato de Prestação de Serviço nº 01/2008-GOV ESP, nos Termos do Padrão nº 03/2002, celebrado entre o Distrito Federal e a AILANTO MARKETING LTDA, constante dos autos 220.001.026/2007. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AGUINALDO SILVA DE OLIVEIRA

Pg. 20. Seção 01. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 17/11/2008

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE DESPACHO DO SECRETÁRIO

Em 14 de novembro de 2008. Processo: 220.001.026/2008. Interessado: AILANTO MARKETING LTDA. Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Tendo em vista o disposto no artigo 26, combinado com o caput do artigo 25, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, RATIFICO a Inexigibilidade de Licitação, em favor da Ailanto Marketing Ltda, no valor de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais), com Nota de Empenho nº 382, no valor inicial de R$5.832.000,00(cinco milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), emitida em 12/11/2008, sob o evento nº 400091, na modalidade estimativo, destinada a atender às despesas de contratação dos direitos exclusivos da mencionada empresa referente à partida amistosa entre as Seleções Brasileira e Portuguesa de Futebol, a ser realizada no Distrito Federal, em 19 de novembro de 2008, quando da inauguração do Estádio de Futebol Valmir Bezerra Campelo(Bezerrão), consoante Justificativa de Inexigibilidade de Licitação, constantes nos autos. Encaminhe-se a Gerência de Orçamento e Finanças, para providências.

AGUINALDO SILVA DE OLIVEIRA

Pg. 50. Seção 03. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 17/11/2008

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 01/2008, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 03/2002. Processo: 220.001.026/2008. Partes: DF x AILANTO MARKETING LTDA. Objeto: contratação dos direitos exclusivos da AILANTO MARKETING LTDA, referente à partida amistosa entre as Seleções Brasileira e Portuguesa de Futebol, a ser realizada no Distrito Federal, em 19 de novembro de 2008, quando da inauguração do Estádio de Futebol Bezerrão. Valor: o valor total do Contrato é de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), a ser atendido à conta de dotações orçamentárias do orçamento corrente, conforme Lei Orçamentária nº 4.073, de 28/12/2007. Dotação Orçamentária: UO: 34101. Programa de Trabalho: 27.811.4000.9073.6641. Natureza da Despesa: 33.90.39. Fonte de Recursos: 100. Nota de Empenho inicial: 00382, no valor de R$ 5.832.000,00 (cinco milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), emitida em 12/11/2008. Fundamento legal: artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Projeto Básico e Justificativa de Inexigibilidade de Licitação que passam a integrar o presente Termo. Vigência: O presente Contrato terá vigência, desde sua assinatura até a conclusão da prestação de serviço. Data de assinatura: 12 de novembro de 2008. Signatários: Pelo Distrito Federal: José Roberto Arruda, na qualidade de Governador e Aguinaldo Silva de Oliveira, na qualidade de Secretário de Estado de Esporte. Pela contratada: Vanessa Almeida Precht, na qualidade de Sócia-Quotista

Pg. 27. Seção 01. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 20/08/2009

PROCESSO Nº 14.030/09 - Contrato firmado por meio de inexigibilidade de licitação entre a Secretaria de Esporte e a Ailanto Marketing Ltda., para promover a realização do amistoso entre as seleções brasileira e portuguesa de futebol, nesta capital, em 19 de novembro de 2008. - DECISÃO Nº 4.642/09.- O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento do contrato firmado entre a Secretaria de Esporte do Distrito Federal e a Ailanto Marketing Ltda, com inexigibilidade de licitação, para promover a realização do evento esportivo amistoso entre as Seleções de Futebol Nacionais do Brasil e de Portugal, nesta capital, em 19 de novembro de 2008; II - determinar à Secretaria de Estado de Esporte que apresente ao Tribunal, em 30 (trinta dias), as seguintes informações, relativas ao evento em comento: a) público pagante; b) valor total arrecadado; c) destinação dada à renda do evento; III - autorizar a audiência do nominado à fl. 17, parágrafo 26, item III, para que apresente suas razões de justificativa, referentes aos itens abaixo mencionados: a) ausência de justificativas dos gastos previstos quanto a sua efetiva necessidade, inclusive quantitativamente, e, minuciosamente evidenciados no plano de trabalho/evento, às fls. 181/187-An, além da ausência de orçamento detalhado em planilha que expresse a composição de todos os seus custos unitários (art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93); b) ausência de justificativa do preço (art. 26, inciso III, da Lei nº 8.666/93); IV - autorizar o retorno dos autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo, para os procedimentos pertinentes. Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, no que foi seguido pelo Conselheiro JORGE CAETANO, que votou pela seguinte redação para a alínea "b" do item III: "ausência de comprovação de que o preço está compatível com os serviços prestados pela empresa contratada na execução de serviços semelhantes em outras contratações". A Conselheira MARLI VINHADELI apresentou declaração de voto, em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, seguindo a Relatora.

Pg. 316. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 14/09/2009

DESPACHO Nº 124156-4/09 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv(s).: (.). R.A.Na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, com a nova redação da Medida Provisória nº 2.225/01, determino a NOTIFICAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, "oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações".I.Brasília - DF, quarta-feira, 12/08/2009 às 15h05.

Pg. 27. Seção 01. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 27/10/2009

Processo: 8.812/09 - Denúncia formulada pela Superintendência Regional no DF do Departamento da Polícia Federal acerca de supostas irregularidades em contratos firmados pela Federação Brasiliense de Futebol com empresas privadas, responsáveis pela segurança de evento esportivo realizado no Distrito Federal. - DECISÃO Nº 6.547/09.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento do Ofício nº 2879/2009-SR/DPF/DF-DELESP, de 24/03/09, e dos documentos que o acompanham (fls. 1 a 21); II -suspender o caráter de sigilo atribuído aos autos; III - autorizar a: a) apensação dos autos ao Processo nº 14030/09, sobrelevando a necessidade do exame urgente e prioritário das matérias neles versadas, com a profundidade e abrangência que o caso exige; b) remessa à: 1) Polícia Civil do Distrito Federal de cópia dos documentos de fls. 1 a 21, para as providências pertinentes; 2) Superintendência Regional no DF do Departamento da Polícia Federal de cópia do relatório/ voto da Relatora e desta decisão.

Pg. 395. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 22/04/2010

Nº 124156-4/09 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv(s).: (.). Desentranhe-se o mandado de notificação fls. 461/464 para o seu cumprimento integral, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 472, cuja cópia deverá acompanhar o mandado, intimando-se pessoalmente o réu JOSÉ ROBERTO ARRUDA.I.Brasília - DF, sábado, 27/03/2010 às 16h47..

Pg. 17. Seção 01. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 13/05/2010

PROCESSO Nº 14.030/09 (apenso o Processo TCDF nº 8.812/09) - Contrato firmado por meio de inexigibilidade de licitação entre a Secretaria de Esporte e a Ailanto Marketing Ltda., para promover a realização do amistoso entre as seleções brasileira e portuguesa de futebol, nesta capital, em 19 de novembro de 2008. Houve empate na votação do acréscimo ao voto da Relatora, constante da declaração de voto, elaborada com base no art. 71 do RI/TCDF, apresentada pelo Conselheiro RENATO RAINHA. O Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS acompanhou o voto da Relatora, Conselheira MARLI VINHADELI. O Conselheiro RONALDO COSTA COUTO seguiu o Conselheiro RENATO RAINHA.Ausente, durante o julgamento deste processo, a Senhora Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. - DECISÃO Nº 1.857/10.- O Tribunal, pelo voto de desempate do Vice-Presidente, proferido com base no art. 84, VI, do RI/TCDF, que aderiu o posicionamento do Relatora, decidiu: I. tomar conhecimento dos documentos juntados ao feito e das justificativas apresentadas por Aguinaldo Silva de Oliveira, em cumprimento à Decisão nº 4642/09, para, no mérito, considerá-las improcedentes; II. solicitar ao Chefe do Poder Executivo local que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe comissão de tomada de contas especial, nos termos do parágrafo único do art. 153 do RI/ TCDF, para fins de apuração dos fatos noticiados neste Processo, identificação dos responsáveis e quantificação do eventual dano causado ao erário; III. autorizar: a) o envio de cópia das informações técnicas, do Parecer ministerial e do relatório/voto da Relatora ao nomeado justificante, à empresa Ailanto Marketing Ltda., ao Chefe do Poder Executivo local, ao Ministério Público do Distrito Federal e Território e à Superintendência Regional no Distrito Federal da Polícia Federal, em subsídio a esta decisão; b) o retorno dos autos à 2ª ICE.

Pg. 628. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 13/08/2010

Nº 124156-4/09 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF01840A - Carlos Magno Vieira da Silva. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018254 -Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv(s).: DF025930 - Antenor Pereira Madruga Filho. Vistos etc.,Na forma do § 9º, do artigo 17, da Lei nº 8.429, de 02.06.1992 e após análise perfunctória, verifico que a presente demanda deve seguir seu curso normal, salvo a hipótese do § 11, do artigo 17, do mesmo diploma legal, haja vista que, conforme se depreende dos documentos que acompanharam a inicial e a manifestação dos Requerios, há indícios preliminares da prática de atos de improbidade administrativa, o que será melhor apurado no curso da instrução, sendo que o(s) Réu(s) não trouxe(ram) aos autos qualquer prova de ser a presente ação temerária a ponto de ter o seu curso obstado em fase preliminar e este juiz não está convencido da presença dos pressupostos indicados no artigo § 8º, do artigo 17, do referido diploma legal.Em razão destes argumentos, na forma do § 9º, do artigo 17, da Lei nº 8.429, de 02.06.1992, determino a citação do(s) Réu(s).I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/08/2010 às 19h30..

Pg. 9. Seção 01. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 23/08/2010

PROCESSO Nº 14.030/09 (apenso o Processo TCDF nº 8.812/09) - Contrato firmado por meio de inexigibilidade de licitação entre a Secretaria de Esporte e a Ailanto Marketing Ltda., para promover a realização do amistoso entre as seleções brasileira e portuguesa de futebol, nesta capital, em 19 de novembro de 2008. - DECISÃO Nº 3.993/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I. tomar conhecimento dos documentos juntados ao processo em exame; II. considerar cumprido o constante do item II da Decisão nº 1857/10; III. autorizar: a) a constituição de autos apartados para fins de processamento e julgamento da tomada de contas especial objeto do Processo GDF nº 480.001.286/10; b) a apensação dos autos (anexo I e Apenso nº 8812/2009) ao feito a ser autuado; c) o retorno dos autos à 2ª ICE.

Pg. 14. Seção 01. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 27/09/2010

PROCESSO Nº 25.051/10 (apenso o Processo TCDF nº 14.030/09) - Pedido de prorrogação de prazo, por 90 dias, formulado pela Corregedoria Geral do Distrito Federal, nos termos dos documentos de fls. 2 a 10, para a remessa ao Tribunal da tomada de contas especial de que trata o Processo nº 480.001.286/2010. - DECISÃO Nº 4.931/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tomando conhecimento do Ofício nº 2520/2010-SUTCE/CGA/ CGDF, de 25/07/2010, e dos documentos que o acompanham (fls. 2 a 10), considerou prorrogado, na forma solicitada pela Corregedoria Geral do Distrito Federal, a contar de 27/08/2010, o prazo para a remessa ao TCDF da tomada de contas especial de que trata o Processo GDF nº 480.001.286/2010.

Pg. 1. Parte V - Publicações a Pedido. Diário Oficial do Estado do Rio de janeiro (DOERJ) de 02/02/2011

Id: 1080863 VSV AGROPECUÁRIA EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ 09.592.899/0001-53 Instrumento Particular de Dissolução, Liquidação e Distrato da VSV Agropecuária Empreendimentos Ltda. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito: Ailanto Marketing Ltda. , sociedade limitada com sede na Cidade e Estado do RJ, na Av. das Américas, 700, Bl. 6, sl.123, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ 09.592.899/0001-53, com seus atos constitutivos arquivados na JUCERJA sob o NIRE 33.208.119.440 ("Ailanto") neste ato representada por Vanessa Almeida Precht, qualificada abaixo; e Vanessa Almeida Precht , brasileira, solteira, maior, empresária, CI 06796571-5, expedida pelo IFP-RJ, CPF 003.078.117-51, residente e domiciliada na Cidade e Estado do RJ, com endereço comercial na Av. das Américas, 700, Bl. 6, sl. 123, Barra da Tijuca, ("Vanessa" e quando em conjunto com Ailanto, denominadas simplesmente "Partes", ou indistintamente "Parte") na qualidade de únicas sócias da VSV Agropecuária e Empreendimentos Ltda., sociedade limitada, com sede na Cidade de Piraí, Estado do RJ, na Estrada Hugo Portugal, 13.300, Santanévia , CNPJ 10.492.102/0001-25, com seu contrato social arquivado na JUCERJA, sob o NIRE 33.2.0824744-8, conforme despacho de 11/11/2008 ("Sociedade"), resolvem, por unanimidade, o seguinte: 1. Aprovar, por falta de interesse das Partes em prosseguir com os negócios sociais, o distrato, a dissolução, a liquidação e a extinção da Sociedade de pleno direito, na forma dos arts. 1.033, II, 1.044 e 1.087 do Código Civil; 2. Nomear para o exercício da função de liquidante a Sra. Vanessa Almeida Precht, acima qualificada ("Liquidante") atual administradora da Sociedade, a qual é ora investida na referida função, sendo dispensada a averbação de sua nomeação no registro próprio. A Liquidante fica autorizada a representar a Sociedade e a praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação, podendo, ainda, prosseguir na atividade social com o intuito de promover a efetiva liquidação e promover a baixa de inscrições e registros mantidos pela Sociedade junto a órgãos federais, estaduais e municipais, além de manter a guarda de todos os documentos contábeis e societários da Sociedade, incluindo seus livros, pelo período legal; 3. Determinar que a Liquidante ora nomeada, já tendo sido previamente avisada de suas incumbências e apresentado, nesta data, o relatório da liquidação, as suas contas finais e o balanço patrimonial levantado em 04/11/2010 ("Balanço Especial de Encerramento da Sociedade") e que constitui parte integrante deste instrumento, não perceberá remuneração pelo desempenho de sua função. 4. Aprovar o relatório da liquidação, as contas finais e o Balanço Especial de Encerramento da Sociedade apresentados pela Liquidante, bem como a distribuição dos ativos remanescentes às sócias a valores contábeis, proporcionalmente às suas respectivas participações no capital social. 5. Outorgar à Sra. Vanessa Almeida Precht, na qualidade de Liquidante e de administradora da Sociedade, a mais plena, geral, rasa e irrevogável quitação, para nada mais reclamar ou repetir, a qualquer tempo ou a qualquer título, em juízo ou fora dele; 6. Registrar que a Liquidante será a responsável por qualquer ativo ou passivo superveniente. 7. Dar por encerrada a liquidação da Sociedade, tendo sido aprovadas sem ressalvas as contas e determinando-se à Liquidante que tome as providências necessárias para arquivamento do presente instrumento perante a JUCERJA, com a conseqüente extinção da Sociedade nos termos do art. 1.109 do Código Civil. E assim, por estarem justas e contratadas, firmam as Partes o presente instrumento em 1 via na presença das duas testemunhas abaixo assinadas, obrigando-se as partes por si e por seus sucessores a qualquer título. RJ, 18/11/2010. Ailanto Marketing Ltda. Por: Vanessa Almeida Precht; Vanessa Almeida Precht. Testemunhas: 1 - Nome: Rogéria de Cássia Pinsard - R.G: 07346591-6-IFP/RJ - CPF/MF: 872.982.607-15; 2- Nome: Aldalice Lima da Silva - R.G: 11.294.969-8 - CPF/MF: 042.854.997-70. Jucerja nº 2137081 em 14/01/2011.

Pg. 288. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 22/06/2011

DESPACHO Nº 124156-4/09 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv(s).: DF025930 - Antenor Pereira Madruga Filho. Certifique a Secretaria o decurso do prazo de manifestação das partes, bem assim se houve apresentação de defesa.Após, remetam-se os autos ao MPDFT.Brasília -DF, segunda-feira, 13/06/2011 às 13h54.Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto.

Pg. 38. Seção 01. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 15/08/2011

PROCESSO Nº 25.051/10 (apenso o Processo TCDF nº 14.030/09) - Pedido de prorrogação de prazo, por mais 90 (noventa) dias, formulado pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, para a remessa ao Tribunal da tomada de contas especial de que trata o Processo nº 480.001.286/2010. - DECISÃO Nº 3.540/11.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento dos Ofícios nºs 1.336/2011-GAB/STC (fls. 39/40) e 1.222/2011 - SUTCE/GAB-STC (fl. 38), do Secretário de Estado de Transparência e Controle; II - conceder à Jurisdicionada prorrogação de prazo por 90 (noventa) dias, a contar de 13.07.11, para a conclusão da TCE relativa ao Processo nº 480.001.286/10; III - autorizar o retorno dos autos à 2ª ICE, para a adoção das providências de sua alçada.

Pg. 318. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 22/08/2011

ATO CARTORÁRIO Nº 124156-4/09 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv(s).: DF025930 - Antenor Pereira Madruga Filho. Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e Portaria nº 2/2010-1ª VFPDF, abro vistas às partes para que especifiquem provas no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de indicação de prova testemunhal, apresentem desde logo o devido rol. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2011 às 14h52.

Pg. 24. Seção 01. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 24/10/2011

PROCESSO Nº 25.051/10 (apenso o Processo TCDF nº 14.030/09) -

Tomada de contas especial instaurada por determinação do Tribunal com vistas a apurar a inexigibilidade de licitação entre a Secretaria de Esporte e a Ailanto Marketing Ltda., para promover a realização de amistoso entre as seleções brasileira e portuguesa de futebol. - DECISÃO Nº 5.042/11.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento do Ofício nº 1.866/2011-GAB/STC (fls. 50/51), do Secretário de Estado de Transparência e Controle, e do Memorando nº 85/2011-DIRAS/CONT/STC (fls. 52/53), subscrito pelo Controlador-Chefe da Secretaria de Estado de Transparência e Controle; II - conceder à Jurisdicionada prorrogação de prazo por 90 (noventa) dias, a contar de 11.10.11, para a conclusão da TCE, relativa ao Processo nº 480.001.286/10; III -autorizar o retorno dos autos à 2ª ICE, para a adoção das providências de sua alçada.

DECRETO Nº 33.580, DE 15 DE MARÇO DE 2012.

Altera Composição da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a composição da Comissão constituída no âmbito da Subsecretaria de Tomada de Contas Especial, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, mediante o artigo 1º, do Decreto nº 31.240, de 11 de janeiro de 2010, publicado no DODF nº 07, de 12 de janeiro de 2010 e em cumprimento a Decisão nº 224/2010 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, última alteração ocorrida pelo Decreto nº 33.354, de 21 de novembro de 2011, publicado no DODF nº 223, de 22 de novembro de 2011, a qual passa a ser composta pelos servidores WELMA ALVES DE OLIVEIRA, matrícula 174.792-4, Presidente; MARCELO RODRIGUES ALMENDRA VILLA, matrícula 174562-X, Membro; e MÔNICA DÓREA ANDRADE DE ALENCAR, matrícula 125.919-9, Membro; tendo como Suplentes dos titulares designados os servido- res CRISTIANA TORRES CAMPOS, matrícula 174.584-0; Membro; HELENA SABINO SILVA TORRES DE MESQUITA, matrícula 40.012-2, Membro; ROSÂNGELA ALVES DE PAIVA, matrícula 22.374-3, Membro; DANIEL DE OLIVEIRA CINTRA E SILVA, matrícula 172.281-6, Membro; todos lotados na Subsecretaria de Tomada de Contas Espe- cial, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, devendo o servidor MARCELO RODRIGUES ALMENDRA VILLA atuar como Presidente Suplente nos eventuais impedimentos do titular.

Art. 2º Fica também designada, em observância ao Art. 4º, § 2º, da Resolução nº 102, de 15 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Comissão Permanente alterada pelo Artigo 1º deste Decreto, para, no prazo ora vigente, prosseguir com a instrução da tomada de contas especial relacionada aos autos do processo 480.001.286/2010.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2012. 124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Pg. 481. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 19/03/2012

DECISÃO INTERLOCUTORIA Nº 124156-4/09 - Civil Publica -

A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv(s).: DF025930 - Antenor Pereira Madruga Filho. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: ERESSADA - PR-CRISTIANA SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. DEFIRO o pedido de fls. 882, cujas cópias deverão correr por conta do Requerente, devendo observar o requerimento do Ministério Público de fls. 883/884, informando a este Juízo o nº do Processo Administrativo. Após, ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 14/03/2012 às 17h. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular

Pg. 310. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 10/04/2012

Nº 124156-4/09 - Civil Publica -

A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv(s).: DF025930 - Antenor Pereira Madruga Filho. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: ERESSADA - PR-CRISTIANA SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. Ao(s) Réu(s) DISTRITO FEDERAL. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/04/2012 às 14h38. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.

Pg. 20. Seção 01. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 10/05/2012

PROCESSO Nº 5.054/12 -

Autos constituídos por iniciativa da Secretaria de Contas desta Corte, para examinar as solicitações de prorrogação de prazo referentes às tomadas de contas especiais em andamento junto ao Poder Executivo Distrital. - DECISÃO Nº 1.750/12.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu:

I - deferir os pedidos de prorrogação de prazo, formulados pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle para conclusão das referidas tomadas de contas especiais, nos termos a seguir especificados: 25051/2010, 480.001.286/10 (GDF), novo prazo: 90 dias, a contar de: 26/03/2012

II - autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas, para adoção de providências de sua alçada.

Pg. 523. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 02/07/2012

Nº 124156-4/09 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv(s).: DF025930 - Antenor Pereira Madruga Filho. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: ERESSADA - PR-CRISTIANA SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. Tendo em vista o posicionamento do DF, e considerando-se as provas requeridas, ao MPDFT. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2012 às 16h38. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .

Pg. 292. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 03/08/2012

Nº 124156-4/09 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv(s).: DF025930 - Antenor Pereira Madruga Filho. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020527 - Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, Proc(s).: ERESSADA - PR-CRISTIANA SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. Defiro o pedido de vistas pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 27/07/2012 às 17h32. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.

Pg. 362. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 05/09/2012

Nº 124156-4/09 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF12009E - Livia Porto Silva Coutinho. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv(s).: DF025930 - Antenor Pereira Madruga Filho. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020527 - Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, Proc(s).: ERESSADA - PR-CRISTIANA SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. Vistos, etc. Analiso, nesta oportunidade, os requerimentos de produção de provas às fls. 798/803, 819/828, 841/843 e 907/908. Em primeiro lugar, destaco que não são objeto de controvérsia nos presentes autos a relevância da realização do evento desportivo, a importância política para a pretensão do governo local no sentido de que esta Capital seja sede de jogos da Copa do Mundo de 2014, nem os impactos econômicos da realização da Copa sobre a economia local. A controvérsia reside na legalidade do procedimento de dispensa de licitação e do contrato decorrente, bem como a lisura de sua execução. A prova imprescindível, portanto, diz respeito aos atos e processos administrativos correlatos, já juntados aos autos. Diante disso, as provas orais requeridas denotam nítido intento procrastinatório, na medida em que se pretende a oitiva de testemunhas em diversas cidades do Brasil, bem como na Suíça, sendo que tais provas, a par de retardar a efetiva prestação jurisdicional, nada contribuem para a solução da lide. Pela mesma razão, a juntada de pesquisa do SEBRAE a respeito do impacto econômico da Copa do Mundo somente serviria para abarrotar os autos com documentos desnecesários. Assim, entendo desnecessária a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimentos pessoais requeridas pelas partes, porquanto a prova necessária ao presente caso revelou ser apenas de natureza documental. Por essas razões, indefiro a oitiva de testemunhas, os depoimentos pessoais dos réus e a expedição de ofício para a solicitação de pesquisa ao SEBRAE. Prejudicado o pedido de requisição do processo administrativo 220.001.026/2008, pois já consta dos autos. Além disso, poderia a parte interessada complementar a documentação relativa ao referido processo, caso omitida alguma de suas partes, já que se trata de documentos públicos. Quanto ao inquérito policial 41/2010, é desnecessária a intervenção do Juízo para a obtenção da prova documental. Outrossim, faculto ao réu Aguinaldo Silva de Oliveira apresentar cópias dos documentos do inquérito referido, produzidos em datas posteriores à apresentação da contestação, hipótese em que deverá esclarecer se houve propositura de ação penal em relação aos fatos apurados e o seu resultado, caso já julgada. Prazo: cinco dias. Após o decurso do prazo ora deferido ao réu para juntada de provas documentais, dê-se vista ao Ministério Público e aos réus, pelo prazo sucessivo de dez dias, para que se manifestem sobre elas, bem como sobre as provas documentais juntadas aos autos com as petições ora analisadas. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/08/2012 às 18h23. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .

Pg. 14. Seção 01. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 22/10/2012

PROCESSO 25051/2010 - tomada de contas especial instaurada em cumprimento à Decisão nº 3.993/10 para apurar possível prejuízo em contrato firmado entre a Secretaria de Esporte do Distrito Federal e a empresa Ailanto Marketing Ltda., para promover a realização do amistoso entre as seleções brasileira e portuguesa de futebol, objeto do PROCESSO 480.001.286/10. DECISÃO Nº 5372/2012 - Havendo o representante do Ministério Público junto à Corte Procurador-geral DEMÓStENES tRES ALBuQuERQuE pedido vista do processo, foi adiado o julgamento da matéria nele constante.

Pg. 33. Seção 01. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 26/11/2012

PROCESSO Nº 25051/2010 - Tomada de contas especial instaurada para apurar possível prejuízo em contrato firmado entre a Secretaria de Esporte e a Ailanto Marketing Ltda. para a realização de amistoso entre as seleções brasileira e portuguesa de futebol. Houve empate na votação. O Conselheiro-Substituto PAIvA mARTINS seguiu o voto da Relatora, Conselheira ANILCÉIA mACHADO. O Conselheiro RENATO RAINHA apresentou voto divergente, na forma de sua declaração de voto, elaborada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, no que foi seguido pelo Conselheiro PAuLO TADEu. DECISÃO Nº 5919/2012 - O Tribunal, pelo voto de desempate da Senhora Presidente, proferido com base no art. 84, vI, do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento dos documentos juntados às fls. 122/124 e anexos e às fls. 135/147 e anexos; II - considerar atendida a diligência determinada no Despacho Singular nº 160/12-gCAm; III - considerando o disposto no art. 3º da Resolução-TCDF nº 207/10, determinar a classificação de sigilo ao processo em exame; IV - tendo em vista o quanto sugerido no item anterior, bem ainda o disposto no art. 33 da referida Resolução, informar ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal que cópia dos autos e seus apensos somente poderão ser fornecidas mediante determinação judicial específica; V - informar aos signatários do expediente de fls. 136/147 que, na fase interna da Tomada de Contas Especial, os seus reclamos devem ser dirigidos ao presidente da comissão de TCE e/ou à autoridade administrativa que instaurou o procedimento apuratório para adoção das medidas que entenderem cabíveis à correção de eventuais erros, omissões e contradições; vI - autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas, para adoção das providências de praxe.

Pg. 537. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 27/11/2012

DECISÃO INTERLOCUTORIA

Nº 124156-4/09 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF12009E - Livia Porto Silva Coutinho. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv(s).: DF025930 - Antenor Pereira Madruga Filho. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020527 - Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, Proc(s).: ERESSADA - PR-CRISTIANA SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Reitero que os fatos que o réu/agravante pretende provar não são objeto de controvérsia nos autos, pois se referem à importância da realização do jogo amistoso para a campanha do Distrito Federal para participar da Copa do Mundo de 2014 e os benefícios que o evento trará à economia local. Não sendo controvertidos, não há necessidade de prova a respeito de tais fatos, que somente acarretariam o retardamento da prestação jurisdicional. Como já dito, o presente feito versa sobre a legalidade da contratação por inexigibilidade de licitação e a adequação da execução do contrato administrativo, matéria que depende da análise de provas documentais, e não da oitiva de testemunhas. Quanto ao pedido de citação do Distrito Federal, a providência já foi adotada. Citado às fls. 880/881, o Distrito Federal manifestou-se no sentido de que irá adotar posição de neutralidade (fl. 901), como lhe faculta o art. 17, § 3º, da Lei 8.429, c/c art. 6º, 3º, da Lei 4.717/65. No que diz respeito à Federação Brasiliense de Futebol - FBF, esta não se caracteriza como litisconsorte passiva necessária. Os atos de improbidade administrativa apontados como causa de pedir dizem respeito à contratação não precedida de licitação. Uma vez que não há alegação de participação da FBF nos atos anteriores à contratação, não se vislumbra necessidade de integração do polo passivo. Sendo assim, indefiro o pedido de inclusão da FBF no polo passivo da lide. Aos réus para se manifestarem sobre os novos documentos, no prazo sucessivo de dez dias, na ordem em que indicados na petição inicial: primeiro, José Roberto Arruda, em seguida, Agnaldo Silva de Oliveira e, por último, Ailanto Marketing Ltda. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 18h19. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto 

Pg. 547. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 06/03/2013

Nº 124156-4/09 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF018479 - Cristiane Lima Coutinho Costa Luz, DF11174E - Wgleybson Mendes Martins, DF123321 - Ministerio Publico. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF11174E - Wgleybson Mendes Martins, DF12009E - Livia Porto Silva Coutinho. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv(s).: DF025930 - Antenor Pereira Madruga Filho. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020527 - Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, Proc(s).: ERESSADA - PR-CRISTIANA SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. Em assim sendo, ratificando a decisão de fls. 991-992, e com fulcro na mesma argumentação nela alinhavada, indefiro a pretensão ora repristinada. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2013 às 16h52. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular 

Pg. 441. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 19/03/2013 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 124156-4/09 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF018479 - Cristiane Lima Coutinho Costa Luz, DF11174E - Wgleybson Mendes Martins, DF123321 - Ministerio Publico. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF11174E - Wgleybson Mendes Martins, DF12009E - Livia Porto Silva Coutinho. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING  LTDA. Adv(s).: DF025930 - Antenor Pereira Madruga Filho. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020527 - Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, Proc(s).: ERESSADA - PRCRISTIANA SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, por entender que inexistem erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer. Esta decisão é parte integrante da decisão embargada. Ao Ministério Público sobre a petição de fls. 1.083-1.094 e documentos. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 14/03/2013 às 15h52. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
 
Pg. 665. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 22/04/2013

DESPACHO

Nº 124156-4/09 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF018479 - Cristiane Lima Coutinho Costa Luz, DF11174E - Wgleybson Mendes Martins, DF123321 - Ministerio Publico. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF033510 - Edson Alfredo Martins Smaniotto, DF11174E - Wgleybson Mendes Martins, DF12009E -Livia Porto Silva Coutinho. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING  LTDA. Adv(s).: DF025930 - Antenor Pereira Madruga Filho. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020527 - Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, Proc(s).: ERESSADA - PR-CRISTIANA SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Providencie, a Secretaria, o encaminhamento das informações. Após, aguarde-se o julgamento do agravo. Brasília - DF, terça-feira, 16/04/2013 às 16h47. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto.

Pg. 389. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 26/07/2013

Nº 124156-4/09 - Civil Pública - A: MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: DF018479 - Cristiane Lima Coutinho Costa Luz, DF11174E - Wgleybson Mendes Martins, DF123321 - Ministério Público. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv (s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF033510 - Edson Alfredo Martins Smaniotto, DF11174E - Wgleybson Mendes Martins, DF12009E - Livia Porto Silva Coutinho. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv (s).: DF025930 - Antenor Pereira Madruga Filho. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF020527 - Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, Proc (s).: ERESSADA - PR-CRISTIANA SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. Defiro o pedido de vista (fl. 1.217) pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 19/07/2013 às 17h18. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .

Pg. 472. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 19/08/2013

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2009.01.1.124156-4 - Civil Pública - A: MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: DF018479 - Cristiane Lima Coutinho Costa Luz, DF11174E - Wgleybson Mendes Martins, DF123321 - Ministério Público. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv (s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF033510 - Edson Alfredo Martins Smaniotto, DF11174E - Wgleybson Mendes Martins, DF12009E -Livia Porto Silva Coutinho. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv (s).: DF025930 - Antenor Pereira Madruga Filho. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF020527 - Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, Proc (s).: ERESSADA - PR-CRISTIANA SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. 1 - O pedido do réu José Arruda de produção de prova oral e de expedição de ofício para o SEBRAE foi indeferido pela decisão de fls.930/931 . Contra tal decisão foi interposto o agravo retido de fls. 938/955. Decisão interlocutória de fls. 991/992 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 - Nas fls. 946/955, o réu José Roberto Arruda requereu o ingresso da Federação Brasiliense de Futebol. O pedido de Ingresso da Federação foi indeferido pela decisão de fls. 991/992. Contra tal decisão foi interposto embargos de declaração de fls. 1000/1004. Decisão de fls. 1005/1006 rejeitou os embargos. Houve pedido de reconsideração, fl.1011/1015. Posteriormente foi interposto agravo retido de fls. 1042/1060. Decisão interlocutória de fls. 1074 manteve a decisão guerreada, superando qualquer pedido de reconsideração. O réu José Arruda apresentou embargos de declaração da decisão de fl. 1074, informando que a decisão de fls. 991/992 teria conteúdo tríplice. Decisão de fls. 1168/1169 rejeitou os embargos. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento. Decisão interlocutória de fls. 1203 manteve a decisão por seus próprios fundamentos. 3 - A decisão no Agravo de Instrumento determinou que o juiz julgasse, de forma motivada, o pedido de desentranhamento de documento juntado pelo MP. Passo ao exame do pedido de desentranhamento. Na forma do art. 397 é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, o para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Verifica-se que foi proferida decisão judicial em 28/08/2012. Posteriormente, quando da manifestação do Ministério Público, este apresentou documentos de fls. 963/990. Verifica-se que o Ministério Público juntou, nas fls. 963/ 990, relatório de processo perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal (prestação de contas especial), em relação ao contrato firmado por meio de inexigibilidade de licitação entre a Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal e a empresa Ailando Marketing Ltda, indicando-se, no relatório, como solidários : Ailando Marketing Ltda , Alexandre Rosell Feliu, Vanessa Almeida Precht, José Roberto Arruda e Aguinaldo Silva de Oliveira. A comissão julgado só produziu o mencionado relatório em 27/08/2012 (enviando cópia para MP aos 04/09/2012). Logo, o documento novo juntado pelo MP veio ao mundo posteriormente à data de ajuizamento da inicial (10/08/2009), o que possibilita sua juntada posteriormente à data da petição inicial, na forma do art. 397 do CPC. Demais disso, a questão discutida no processo perante o TCDF possui semelhanças e afinidades com a questão discutida nos presentes autos, sendo importante, nesta fase processual, sua manutenção nos autos. Quanto ao conteúdo do documento, sua utilização como prova emprestada, ou a consideração do argumento do réu José Arruda no sentido de que não foi estabelecido o contraditório perante o TCDFT, tais matérias serão examinadas por ocasião do julgamento do presente processo judicial. O que não impede o recebimento e juntada do documento na presente fase processual. Assim, por tais motivos, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo MP às fls. 963/990. 4 - Outra questão. Percebo que a petição de fls. 1016/1023 requereu o desentranhamento dos documentos de fls. 966/990 ou suspensão do feito. Indefiro o pedido de suspensão do feito, em virtude da autonomia das instâncias julgadoras. O resultado do julgamento do TCDFT não impede o julgamento por este Poder Judiciário. Do mesmo modo, não é necessário aguardar o julgamento definitivo da prestação de contas especiais, vez que, na forma do art. , XXXV, da CF/88 "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Ao modo que não é preciso aguardar a finalização do procedimento perante o TCDFT para o prosseguimento do processo judicial. 5 - Quanto ao pedido de fls. 1236/1237, admito a juntada de sentença proferida em outros atos, tendo em vista que o relatório da mencionada sentença indica que a questão lá discutida possui certa semelhança com a discussão dos presentes autos. 6- Por derradeiro, abram-se vistas às partes para alegações finais (lembrando-se que aqueles que já tenham apresentado alegações finais ou memoriais poderão apresentar nova peça ou indicar as peças já juntadas aos autos) na seguinte ordem: 1º ao MP, por 10 dias; 2º ao réu José Roberto Arruda, por 10 dias. 3º ao réu Agnaldo Silva de Oliveira, por 10 dias. 4º ao Ailanto Marketing Ltda, por 10 dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 17h46. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .

Pg. 337. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 29/01/2014

Nº 2009.01.1.124156-4 - Civil Pública - A: MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: DF123321 -MINISTÉRIO PÚBLICO. R: JOSE ROBERTO ARRUDA e outros. Adv (s).: DF019258 - GUSTAVO DE CASTRO AFONSO. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF018254 - CRISTIANE RODRIGUES BRITTO. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv (s).: DF025930 - ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF020527 - CRISTIANA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. Venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 27/01/2014 às 14h29. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito.

Pg. 388. Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 18/02/2014

Sentenca

Nº 2009.01.1.124156-4 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF033510 - Edson Alfredo Martins Smaniotto, DF11174E - Wgleybson Mendes Martins, DF12009E - Livia Porto Silva Coutinho. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv(s).: DF025930 - Antenor Pereira Madruga Filho. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020527 - Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, Proc(s).: ERESSADA - PR-CRISTIANA SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I) Condenar os réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA e AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA na perda de eventual função pública que estejam exercendo quando transitar em julgado a presente condenação; II) Impor aos réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA e AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) e 03 (três) anos, respectivamente, em razão da gravidade do fato, a contar do trânsito em julgado; III) Condenar os réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA e AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA ao pagamento de multa civil em quantia equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração mensal que auferiam à época do fato, em favor do erário distrital, montante que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar de hoje e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; IV) Proibir os réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA e AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA de contratarem com o Poder Público ou dele receberem quaisquer benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, pelo prazo de 03 (três) anos; V) ABSOLVER o terceiro réu AILANTO MARKETING LTDA. Julgo extinto o feito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários em face da natureza da ação. Desentranhem-se os documentos de fls. 966/990, conforme acima justificado. P.R.I. Brasília/DF, aos 14 dias de fevereiro de 2014. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO JUIZ DE DIREITO .

El diario El Mundo publicaba el 14/03/2012 a las 13:16 horas este articulo en referencia al caso Ailanto:
http://www.elmundo.es/elmundo/2012/03/14/barcelona/1331727243.html

Hasta cuando la prensa del corralito seguira engañando al socio y a la opinion publica sobre la verdad del caso Ailanto? y hasta cuando callaran las basuras de Sandro y sus amigos?

Con lo aqui publicado que cada uno saque sus conclusiones pero digan lo que digan los amigos de la prensa de Sandro, la ultima palabra la tiene el juez titular Antônio Fernandes da Luz.

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